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Já no âmbito penal, o artigo 218-C é o principal a tipificar como crime a divulgação de imagens íntimas sem o consentimento dos envolvidos. O advogado ressalta que, se o responsável pela divulgação mantinha uma relação íntima com a vítima, ou agiu por vingança ou humilhação, a pena é agravada. Entenda mais sobre a conhecida “pornografia de vingança” abaixo.
“Neste caso específico (de Kajuru), duas circunstâncias merecem atenção: parece que a gravação não foi feita por qualquer dos envolvidos, mas por um terceiro. Ainda não se sabe se essa gravação foi consentida por um ou por ambos os participantes. Outro aspecto relevante é identificar quem divulgou o material e qual foi sua intenção”, destaca o especialista.
Também segundo Pedro Paulo, é importante saber se a divulgação foi feita por meio de plataformas ou dispositivos localizados fora do Brasil, ou mesmo que tenha partido de algum ponto no Brasil, se recebeu ajuda de fora do país. Tudo isso, pode influenciar a competência da investigação e julgamento, envolvendo a Polícia Federal e Justiça Federal ou a Polícia Civil e Justiça Estadual.